Assembléia aprovou projeto que regula a venda de produtos e serviços através de telemarketing
A autoria do projeto de Lei nº 443/11 é do deputado estadual Nilson Gonçalves (PSDB), e determina a regulamentação desses serviços em Santa Catarina. O projeto prevê o controle e a operacionalização e para isto será criado um cadastro do cidadão via internet, a todas as pessoas que não desejam receber as ligações de telemarketing, onde as empresas oferecem vários serviços e produtos.
O site será divulgado pelo Poder Legislativo e todos os interessados que residem no Estado poderão se cadastrar, através do serviço de proteção ao consumidor.
Quem estiver cadastrado no site, não poderá mais receber ligações das empresas de telemarketing.
Segundo o deputado Nilson Gonçalves, qualquer pessoa que se achar violada pelo descumprimento da lei, deverá procurar o órgão de defesa do consumidor que estará notificando a empresa responsável. E disse ainda, as empresas que descumprirem a lei serão punidas.
PROJETO DE LEI N.º 0443.2/2011
Regula a venda de produtos e serviços através de telemarketing no Estado de Santa Catarina.
Art. 1º Esta Lei regula a venda de produtos e serviços através de telemarketing no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei considera-se vendas de produtos e serviços todas as abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Com a finalidade de operacionalizar e controlar a funcionalidade da Lei fica criado o cadastro de cidadãos via internet, aos que não desejam receber as ligações de telemarketing para venda de produtos descritos no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º Os cidadãos, residentes em Santa Catarina, que não desejarem receber ligações de vendas através do serviço de telemarketing deverão cadastrar-se via internet em site a ser divulgado pelo Poder Executivo por intermédio do serviço de proteção ao consumidor.
Art. 4º As empresas de telemarketing não poderão efetuar as ligações para os cidadãos cadastrados no site e para tanto deverão solicitar, em requerimento fundamentado, o acesso on line à relação dos descritos no artigo anterior.
Art. 5º Os cidadãos que se acharem violados em razão do descumprimento desta Lei deverão manifestar sua situação ao órgão de defesa do consumidor que notificará a empresa a apresentar defesa preliminar.
Art. 6º Ás empresas que descumprirem a presente Lei serão imputadas medidas coercitivas a serem valoradas pelo órgão de defesa do consumidor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em
Deputado Nilson Gonçalves
JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada consideração de Vossas Excelências o projeto de lei em anexo que regulamenta a venda de produtos e serviços através de telemarketing.
É grande número de pessoas que são abordadas, indiscriminadamente e impositivamente, por esse tipo de serviço, na maioria das vezes em sua atividade laboral ou em seu descanso, e esse tipo de abordagem é, na maioria dos casos, insistente e abusiva, não totalmente clara, com efeitos contratuais e obrigacionais, e ainda com tendência a prolongar o tempo da ligação e a possibilidade de deixar o cidadão desprovido de paciência e noção exata do que está estabelecendo ou adquirindo.
Esse tipo de serviço, devido à falta de regulamentação, toma proporções astronômicas, e medidas de proteção ao consumidor devem ser implementadas, e sendo grande o apelo popular, inclusive já tendo sido objeto de reportagem veiculada em rede nacional, uma vez que, quando solicitadas a rever acordos, contratos ou produtos adquiridos, as empresas não dispensam a mesma atenção ao cidadão, ocasionando revolta e sensação de impotência no pleito a ser solicitado.
E entre as profissões surgidas nos últimos anos, poucas são tão desgastantes e malvistas como a de operador de telemarketing, os quais já somam 675 mil brasileiros que, durante seis horas por dia, telefonam para sua casa, seu trabalho, seu celular para vender produtos. Um estudo da Unicamp mostra que 85 por cento dos operadores são mulheres e que eles suportam forte pressão dos chefes e indelicadezas de muitos clientes. Os operadores de telemarketing fazem, em média, 140 telefonemas por dia. Na sua jornada de seis horas, o operador tem 15 minutos livres para tomar café ou água, conversar e ir ao banheiro. E devido à natureza dos contatos, é comum o consumidor receber ligações indesejadas oferecendo negócios que não despertam interesse algum, ou seja, a tentativa de venda sempre é direcionada.
Sendo uma iniciativa que vem ao encontro dos anseios da sociedade catarinense, espera este Parlamentar contar com o apoio dos demais Parlamentares que integram este Poder para sua aprovação.
Deputado Nilson Gonçalves
2º Vice-Presidente